TJMG 0001051-47.2025.8.13.0191
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM PATAMAR INFERIOR A UM SEXTO - INVIABILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da condenação. Mostra-se inviável a desclassificação do delito de roubo qualificado para o crime de lesão corporal, quando o conjunto probatório evidencia que o agente atuou com "animus furandi", utilizando a violência como meio para viabilizar a subtração patrimonial. O reconhecimento da qualificadora prevista no art. 157, § 3º, I, do Código Penal não exige, necessariamente, a elaboração de laudo pericial complementar, podendo a gravidade das lesões ser demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente prova testemunhal, documentos médicos e exame de corpo de delito indireto, desde que harmônicos e convergentes entre si. Existindo elementos concretos e idôneos aptos a justificar o recrudescimento da pena-base, inviável sua fixação no mínimo legal. O Código Penal não estabelece critério objetivo para a incidência das circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que deve ser adotada, como parâmetro, a fração de 1/6 (um sexto).