TJMG 5003104-96.2025.8.13.0713
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONDUTA DESCRITA NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO - REJEIÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PREJUDICIALIDADE.
1. Diante do reconhecimento do autor do fato por parte da vítima e sendo tal reconhecimento corroborado pelas demais provas, considerando o sistema do livre convencimento motivado para a valoração da prova, não há que se falar em nulidade do reconhecimento por inconformidade com a regra do art. 226 do CPP.
2. Não há que se falar em absolvição face à ausência de comprovação da autoria se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a prática do crime de roubo.
3. Havendo análise escorreita das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, com razoável exasperação da pena-base e ponderação na segunda fase para aumentar a pena em razão da presença da agravante de reincidência, não há que se falar em redução da pena aplicada.
4. Na forma do artigo 33, § 2º, alínea 'a' do Código Penal, sendo o réu reincidente, havendo análise desfavorável de circunstâncias judiciais e condenação a pena superior a 04 (quatro) anos, deve cumpri-la, inicialmente, no regime fechado.
5. Diante da concessão das benesses da assistência judiciária gratuita em sentença, resta prejudicado o pleito de concessão nesta instância.