Decisão · TJMG

TJMG 5005551-11.2025.8.13.0114

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-26
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - QUANTUM PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As formalidades de que cuida o art. 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando for possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta, podendo o reconhecimento do réu, ademais, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se cogitar a absolvição dos réus, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. O critério de aumento pela incidência da continuidade delitiva específica preconizada pelo art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve se pautar não apenas pela quantidade de crimes praticados, mas também pelas circunstâncias judiciais do art. 59 daquele mesmo diploma legal, encontrando-se devidamente justificada a fração escolhida no caso concreto. 4. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução.
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