TJMG 0006037-95.2022.8.13.0693
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - DESCABIMENTO - EMPREGO DA VIOLÊNCIA COMPROVADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - POSSIBILIDADE -CONSUMAÇÃO NÃO VERIFICADA - RÉ CONTIDA DENTRO DA RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA - DOSIMETRIA - MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO. INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há falar em desclassificação para furto quando comprovado o emprego de violência, consistente em empurrão destinado a romper a resistência da vítima, para viabilizar a subtração.
- A consumação do crime de roubo se perfaz com a inversão da posse, exigindo-se que a res furtiva seja retirada, ainda que por breve lapso, da esfera de custódia da vítima, o que não restou caracterizado, já que a vítima foi contida ainda no interior da residência da ofendida, impondo-se o reconhecimento da tentativa.
- A majorante do emprego de arma branca exige demonstração de emprego efetivo do artefato (exibição ou uso apto a potencializar a ameaça). Se a faca permaneceu guardada e caiu da mochila durante a fuga, sem exibição, impõe-se o decote da causa de aumento.
- Diante da conclusão extraída do laudo pericial no sentido de que a capacidade de entendimento e determinação da ré, em relação à ilicitude do fato, é somente parcialmente tolhida, necessária a manutenção da fração redutora mínima, pertinente à minorante reconhecida.
- O iter criminis substancialmente percorrido justifica a aplicação da fração mínima de redução relativa à tentativa.
v.v. - Ausente fundamentação concreta para fixar a fração de redução decorrente da semi-imputabilidade, deve incidir o patamar máximo de 2/3.