TJMG 1367985-86.2020.8.13.0702
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - VERIFICAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO - PROVAS AUTÔNOMAS - EXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA Nº 231 DO STJ - CRIME ÚNICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS - CONCURSO FORMAL - NÚMERO DE DELITOS - AFERIÇÃO PELA QUANTIDADE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS - REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA - NECESSIDADE - SENTENÇA PREVIAMENTE ANULADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - "REFORMATIO IN PEJUS" INDIRETA - OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. Malgrado a ilicitude do reconhecimento de pessoas, a demonstração da materialidade e da autoria por meio de provas autônomas, as quais foram confirmadas em juízo, legitima a manutenção da condenação. Compete ao magistrado, segundo o seu livre convencimento e a discricionariedade regrada, estabelecer a reprimenda mais adequada, não podendo, contudo, reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ). Se o agente, mediante uma só conduta, subtrai bens pertencentes a patrimônios distintos, não há falar em reconhecimento de crime único, mas sim em concurso formal de delitos. A definição do número de crimes de roubo deve ser aferida a partir da quantidade de patrimônios atingidos. Desconstituída a sentença após a interposição de recurso exclusivo da defesa, inviável o agravamento da pena originalmente concretizada, sob pena de "reformatio in pejus" indireta. Fica prejudicada a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se a providência almejada já foi deferida na sentença.