TJMG 0021626-29.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA - TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ - DISTINÇÃO RELEVANTE - CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS FIRMES E COESOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA PRÁTICA DELITIVA - AFASTAMENTO - IMPERATIVIDADE.
1- O Reconhecimento, por meio de fotografia e pessoalmente, deve observar, obrigatoriamente, as determinações previstas no art. 226 do CPP, sob pena de invalidade da prova, a qual é considerada irrepetível (Tema Repetitivo 1258).
2- A comprovação da autoria e da materialidade através das provas orais e documentais (consubstanciadas pelas declarações da vítima e de testemunha, bem como pelo Boletim de Ocorrência e Laudo de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais), afasta o pleito Absolutório.
3- A Desclassificação para o Crime de Furto é inadmissível quando comprovada a prática do delito de Roubo, notadamente pela presença das elementares violência ou grave ameaça.
4- A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias e consequências do crime) autoriza a exasperação da pena-base.
5- A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV do CPP), além de exigir requerimento Ministerial ou do ofendido, pressupõe a existência de instrução processual específica, bem como a indicação do valor mínimo pretendido na peça inaugural, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.