TJMG 1295189-65.2018.8.13.0024
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR - NÃO CABIMENTO - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - VIABILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DO DANO - INVIAVILIDADE - QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (Tema Repetitivo n.º 1.258 do STJ). No mesmo sentido, já decidiu o STF (RHC 206.846/SP, DJE 22/02/2022). Ainda assim, eventuais inobservâncias quanto às formas contidas no art. 226 do CPP não têm o condão de macular o reconhecimento do acusado, quando a prova oral demonstra sem dúvidas a prática delitiva e sua autoria. Suficientes provas de materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. Para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão e a perícia do artefato, sendo suficiente o relato da vítima em sede policial e judicial. Precedentes do STJ. Só podem ser consideradas como desfavoráveis, elevando a pena-base, as circunstâncias judiciais que extrapolam os limites do tipo penal, em uma análise abstrata, bem como encontrem respaldo concreto na instrução probatória. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige demonstração da extensão do dano durante a instrução criminal, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa
V.V. Se a arma não é apreendida e periciada, não se faz prova de sua lesividade, devendo ocorrer o decote da causa de aumento de pena.