TJMG 0000832-62.2025.8.13.0699
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DAS MAJORANTES - NÃO CABIMENTO.
-Os preceitos elencados no artigo 226, do Código de Processo Penal, devem ser observados para fins de reconhecimento de pessoas, "quando houver necessidade", ou seja, dependerá da situação concreta posta em análise. Eventual inobservância da fórmula legal reduzirá, quando muito, a sua força probante, podendo a condenação subsistir se alicerçada em outros elementos de convicção colhidos nos autos.
-Comprovadas pelas provas dos autos a autoria e a materialidade do delito de roubo praticado pelo agente, não cabe falar em absolvição.
-Incabível o decote das majorantes previstas, quando restar demonstrado que o acusado agiu em concurso de agentes, e, ainda, se utilizou de arma para praticar o crime, sendo certo que a não apreensão do artefato não obsta o reconhecimento da majorante quando comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal.
V.v. Conforme orientação recente do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC), o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, não podendo servir, por si só, como prova única para a condenação. Diante da ausência de elementos independentes e robustos, submetidos ao crivo do contraditório, acerca da autoria delitiva, é de rigor a absolvição, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.