TJMG 0002268-07.2021.8.13.0405
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO - DEMONSTRAÇÃO - PROVA ORAL - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - INAPLICABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REPARAÇÃO À VÍTIMA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - REQUISITOS INSUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEFENSOR DATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente cumprido o rito previsto no art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e presentes todas as elementares do crime de roubo, deve ser mantida a condenação.
3. Demonstrado o uso de arma de fogo a partir da prova oral, não há que se falar no decote da respectiva majorante.
4. Fixada a pena de forma fundamentada, não há que se falar em sua reforma.
5. Inexistindo pedido expresso e instrução específica a demonstrar os elementos necessários para quantificação da reparação por danos pretendida, resta impossibilitada sua fixação.
6. Caberá à parte interessada, ante a impossibilidade de prévio estabelecimento, buscar a reparação perante o juízo cível.
7. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
8. O defensor dativo faz jus à fixação de honorários por sua atuação em segunda instância.
9. Recurso não provido.