Decisão · TJMG

TJMG 0002268-07.2021.8.13.0405

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO - DEMONSTRAÇÃO - PROVA ORAL - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - INAPLICABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REPARAÇÃO À VÍTIMA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - REQUISITOS INSUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEFENSOR DATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente cumprido o rito previsto no art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e presentes todas as elementares do crime de roubo, deve ser mantida a condenação. 3. Demonstrado o uso de arma de fogo a partir da prova oral, não há que se falar no decote da respectiva majorante. 4. Fixada a pena de forma fundamentada, não há que se falar em sua reforma. 5. Inexistindo pedido expresso e instrução específica a demonstrar os elementos necessários para quantificação da reparação por danos pretendida, resta impossibilitada sua fixação. 6. Caberá à parte interessada, ante a impossibilidade de prévio estabelecimento, buscar a reparação perante o juízo cível. 7. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 8. O defensor dativo faz jus à fixação de honorários por sua atuação em segunda instância. 9. Recurso não provido.
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