Decisão · TJMG

TJMG 0018561-74.2024.8.13.0105

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO PESSOAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS CONDENADOS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 157 DO CÓDIGO PENAL E 33 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS ABSOLVIDOS - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - MATERIALIDADE AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADA - INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO - PROVA INSUFICIENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 348 DO CÓDIGO PENAL - CABIMENTO - TIPICIDADE NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DESCABIMENTO - PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA - MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - AUMENTO DA FRAÇÃO PARA 2/3 - VIABILIDADE - ELEIÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - Eventual inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade do reconhecimento do acusado realizado durante a investigação, especialmente quando a decisão condenatória encontra suporte em outros elementos de prova. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que S.G.S. praticou o crime de roubo narrado na denúncia impõe a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Igualmente, comprovada a vinculação das drogas com G.D.O., bem como com E.D.O., além da destinação mercantil, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação de ambos pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - Não se colhendo da prova produzida a necessária certeza quanto ao envolvimento de J.W.F.C. na prática do delito de roubo narrado na denúncia, a manutenção da absolvição proferida pelo juízo singular é medida que se impõe, com fulcro no princípio "in dubio pro reo". - Inexistindo prova suficiente de que G.D.O. cometeu o crime previsto no artigo 348 do Código Penal, deve ser ele absolvido com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal. - Devidamente comprovado que o delito foi cometido em concurso de pessoas, com a demonstração da unidade de desígnios dos envolvidos, impõe-se a manutenção da majorante prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal. - A eleição de fração diversa de 2/3 para a redução da pena em razão da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sem fundamentação idônea, demanda a aplicação da fração máxima por esta instância revisora.
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