TJMG 0001987-73.2025.8.13.0223
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADES - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - DECOTE. 01. A inobservância da fórmula prevista no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas é mera irregularidade que não ocasiona a nulidade dos atos praticados, por se tratar de mera recomendação legal. 02. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. Restando caracterizadas as elementares do crime de roubo, notadamente a utilização de violência e grave ameaça à pessoa e a subtração de coisa alheia móvel, não há falar-se em desclassificação para o delito de furto. 04. Sendo os crimes da mesma espécie e praticados pelo acusado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. 05. À falta de instrução específica para a fixação da indenização devida à vítima, não pode o agente arcar com o valor aleatoriamente determinado pelo juízo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
V.V.P.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NECESSIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS. - A obrigação de reparar o dano à vítima é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, havendo pedido expresso na denúncia, de rigor a sua fixação, sendo certo que a exigência de indicação do montante pretendido somente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do dia seguinte à publicação do REsp nº 1.986.672/SC