TJMG 0066137-26.2021.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - NÃO CABIMENTO - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAA LOGO DEPOIS DA SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. - Incabível a desclassificação do delito de roubo impróprio para o delito de furto, face a existência de elementos de convicção a evidenciar que o agente empregou violência e grave ameaça contra a vítima visando assegurar a detenção da res furtiva. - O crime de roubo impróprio é consumado com a inversão da posse da res furtiva seguida do emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. - Para que se considere que houve a inversão da posse, exige-se, tão somente, que o agente se torne possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem. Teoria da Amotio adotada pelos Tribunais Superiores. - Tendo em vista que o acusado, quando do seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, necessário o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em seu favor.