TJMG 0034001-96.2023.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA. PENAS CORRETAS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento, por inobservância das balizas do artigo 226 do CPP, devendo tal prova ser examinada em cotejo com os demais elementos de convicção produzidos, a fim de avaliar sua confiabilidade. 2. Sendo o acusado devidamente cientificado de seu direito ao silêncio, tanto na delegacia quanto em juízo, não há que se cogitar em nulidade da prova. 3. Comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor descritos na denúncia, pelas palavras da vítima e demais testemunhos colhidos em juízo, resulta inviável a absolvição ou decote das causas de aumento. 4. São dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo, quando presentes outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo. 5. O crime de corrupção de menor é formal, pouco importando se o menor já era corrompido para sua configuração. Inteligência da Súmula 500 do STJ.