Decisão · TJMG

TJMG 0680946-29.2022.8.13.0024

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - DELITOS DE (1) ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO E DE (2) FALSA IDENTIDADE - ADOÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR E DIVERSA DE 1/6 DA REPRIMENDA MÍNIMA COMINADA POR LEI PARA SE PROCEDER AO AUMENTO DA PENA-BASE - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A TANTO - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA - PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE (ART. 69 DO CP) DE SOMATÓRIO DAS MESMAS. - O ato ilícito do acusado de fornecer nome falso à autoridade policial, a fim de encobrir seus antecedentes criminais e não ser preso, não constitui o crime de falsidade ideológica previsto art. 299 do Código Penal, mas sim o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. - Considerando que a ação do acusado melhor se amolda ao disposto no art. 307 do Código Penal, cabível a desclassificação de sua conduta, uma vez que "o acusado se defende da imputação de crime contida na denúncia, não do artigo de lei referido pela acusação (STF, RTJ 64/57)". - Considerando que o agente empregou violência para assegurar a posse da coisa, ou para evitar a punição correspondente a subtração dos bens, sua conduta se amolda ao roubo impróprio e não ao furto tentado. - A inserção de dados falsos em diversos documentos decorre naturalmente da identificação falsa do agente durante a abordagem policial, constituindo mero desdobramento da conduta tipificada no art. 307 do Código Penal, não havendo que se falar em continuidade delitiva. - O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o quanto de 1/6 (um sexto), de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar suficientemente a sua escolha. - Nas hipóteses de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, não se admite o somatório das reprimendas (art. 69 do Código Penal). V.v. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Inexiste óbice à soma das penas de reclusão e detenção, por se tratar de sanções da mesma espécie, ambas privativas de liberdade.
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