Decisão · TJMG

TJMG 0251275-56.2019.8.13.0145

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - DESCABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - Não há falar em invalidade do auto de reconhecimento por inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal. Como cediço, as regras dispostas no mencionado dispositivo legal, embora sejam recomendáveis, não são de caráter obrigatório ou essencial, ao passo que a inobservância do procedimento não é considerada ilegal, nem mesmo leva à invalidade da prova. - Preliminar rejeitada. Do mérito: - In casu, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, restando incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do réu. - Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de se dar especial relevância à palavra da vítima como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se encontre nos autos indícios ou provas de que ela pretenda incriminar inocentes. - Com relação ao depoimento prestado pelo policial, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a sua palavra denota total confiabilidade, já que não teria motivo para prejudicar pessoa sabidamente inocente. - Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, impossível a aplicação das penas-base nos patamares mínimos legais. - Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, e art. 59, ambos do Código Penal, porquanto além de reincidente, presente circunstância judicial desfavorável, não incidindo, por isso, o entendimento da Súmula 269, do STJ. V.v: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO- VIABILIDADE - PROVA FRÁGIL DE AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (vide habeas corpus n. 652.284/ SC e n.º 598.886/SC). No mesmo sentido, já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e não há outras provas bastantes à comprovação da prática de crime pelo acusado, a absolvição é imperativa.
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