Decisão · TJMG

TJMG 0004531-05.2023.8.13.0708

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA E ROUBO MAJORADO CONSUMADO - TRIBUNAL DO JÚRI - USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO - NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EM PRONTUÁRIO MÉDICO - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO HOMICÍDIO TENTADO E DA MAJORANTE RELATIVA AO ROUBO - NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA RELACIONADA À TENTATIVA - PATAMAR APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - O uso de algemas durante a sessão plenária não configura nulidade quando devidamente fundamentado em elementos concretos que indiquem risco à segurança dos presentes. II - Não há falar em violação ao direito ao silêncio quando não demonstrada utilização argumentativa ou prejudicial da opção do acusado por permanecer calado. III - Eventual imprecisão documental quanto ao momento do óbito de corréu é irrelevante para a configuração do dolo eventual, quando o elemento subjetivo decorre da conduta voluntária dos acusados ao assumirem o risco de produzir resultado letal contra terceiro. IV - A cassação da decisão dos jurados e consequente sujeição do réu a novo julgamento somente se justifica se a decisão do conselho de sentença destoa das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível. V- Se os jurados acolhem uma das teses possíveis ao caso, não há falar que a decisão é contrária a prova dos autos. VI - A fuga em alta velocidade, em rodovia movimentada, com manobras arriscadas e colisão traseira contra motocicleta regularmente posicionada, autoriza o reconhecimento do dolo eventual. VII - Inviável o decote das qualificadoras do perigo comum, do recurso que dificultou a defesada vítima e da finalidade de assegurar a impunidade de outro crime quando amparadas no conjunto probatório dos autos. VIII - Comprovado o emprego de arma de fogo no crime de roubo, mediante apreensão e perícia de eficiência, impõe-se a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. IX - Se a fração adotada em decorrência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, estiver em conformidade com o iter criminis percorrido, inviável é a sua modificação nesta instância revisora. X - Devidamente observados os critérios legais atinentes à dosimetria da pena, impõe-se a manutenção das reprimendas e do regime prisional fixados na sentença.
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