TJMG 0046182-60.2019.8.13.0351
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS - PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA - REFORMA NECESSÁRIA - SEGUNDA FASE - CONFISSÃO QUALIFICADA COM RETRATAÇÃO JUDICIAL - ATENUAÇÃO EM MENOR GRAU - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE DOIS QUINTOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO - DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO - DECOTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. Diante da prova segura da prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Na fixação da pena-base, embora inexista critério matemático rígido, recomenda-se a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas abstratamente para o tipo penal para cada circunstância judicial desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Segundo o Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada, deve ser reconhecida, porém, tais condições autorizam a aplicação de atenuação em menor grau, afastando-se o patamar de 1/6 (um sexto) pleiteado pela defesa. Conforme o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes para justificar a exasperação acima do patamar mínimo legal. Diante da pluralidade de majorantes, épossível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, incidindo como circunstância judicial negativa, reservando-se a outra para a terceira etapa. Diante do quantum final da sanção, superior a oito anos, e a existência de circunstâncias judiciais negativas, válida a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena. Inexistindo pretensão indenizatória deduzida oportunamente pelo órgão ministerial, deve ser afastada qualquer condenação a título de reparação de danos civis. Impossível a isenção das custas processuais aos jurisdicionados que pugnam por justiça gratuita, uma vez que o Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça considerou inconstitucional o conteúdo do artigo 10, inciso II, da Lei nº 14.939/03.