Decisão · TJMG

TJMG 0040508-90.2020.8.13.0699

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-28publicado em 2026-02-02
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS. CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CABIMENTO. ANÁLISE EQUIVOCADA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETORIAIS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO OU FUNDADAS EM CONCEITOS VAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. - A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente, estando em consonância com as demais provas dos autos. - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea. - Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas é irrelevante que apenas um dos agentes tenha sido descoberto, não sendo necessário nem mesmo se saber as qualificações dos demais envolvidos. - Diminui-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de maneira equivocada, devendo ser observados, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso parcialmente provido. V.V. - A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. Em crimes contra o patrimônio a perda econômica da vítima com a não restituição do bem ou com a sua deterioração são inerentes ao tipo penal não ensejando conclusão acerca de maior gravidade do ilícito no que se refere às consequências. As circunstâncias do crime não se particularizam com o conhecimento da ilicitude porque a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para praticar condutas ilícitas, então, o seu conhecimento não é fator que possa ampliar a gravidade da ação e negativar alguma circunstância judicial. O acusado possui antecedentes favoráveis, pois o trânsito em julgado das condenações nos processos constantes na CAC, deu-se após a prática do delito em análise.
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