TJMG 5009821-65.2025.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR -NULIDADE DO FEITO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE PESSOA PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIMENTO - MÉRITO - RÉU ABORDADO E PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA E DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELO OFENDIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇAO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - INVIABILIDADE.
- Considerando o sistema do livre convencimento motivado para a valoração da prova, não se pode desqualificar o reconhecimento informal do acusado, feito pela vítima e corroborado pelos demais elementos probatórios, apenas por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
- Comprovado que o réu, na companhia de um comparsa, mediante violência e grave ameaça, subtraiu o veículo da vítima, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de roubo majorado, afastando-se o pleito defensivo de desclassificação para o crime de receptação.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.
- Inviável a fixação da pena no mínimo legal, quando comprovado o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo para o cometimento do delito.
- Diante do quantum de pena fixado, superior a quatro anos de reclusão, é inviável o abrandamento do regime prisional para o aberto.