Decisão · TJMG

TJMG 5190077-29.2024.8.13.0024

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - DECOTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - COAUTORIA COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL -REINCIDENTE - REGIME PRISIONAL FECHADO - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo, mormente pela firme prova oral e pela apreensão da res furtiva em poder da acusada, a confirmação da condenação é medida que se impõe. Restando comprovado nos autos que a agente agiu em unidade de desígnios e de forma coordenada com outro autor do crime, ainda que não identificado, deve ela ser responsabilizada em coautoria. A coautoria da agente no delito inviabiliza o decote da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. A reincidência da agente e o patamar da reprimenda justificam a imposição do regime prisional fechado, além da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou sua suspensão condicional, nos termos dos artigos 33, §2º, "a" e "b", 44 e 77 do Código Penal. É incabível a isenção de custas, sendo possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução.
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