TJMG 5005130-79.2025.8.13.0515
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA REDUZIDA. 1. Um pedaço de madeira maciça, quando empregado com finalidade ofensiva para subjugar a resistência da vítima, caracteriza a figura da arma branca imprópria e a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. 2. A causa de aumento referente à restrição da liberdade da vítima, disposta no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, incide quando a imobilização do ofendido perdura por tempo juridicamente relevante, superior ao estritamente necessário para a consumação da subtração dos bens, com o propósito de assegurar o sucesso da empreitada criminosa e a fuga dos agentes. 3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a mera prática de infração penal com menor de 18 anos, sendo prescindível a prova da efetiva corrupção ou da prévia idoneidade moral do adolescente, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação do coeficiente máximo de 1/2 pela incidência de majorantes no roubo, demanda fundamentação concreta em excepcional gravidade, justificando-se a sua redução para o patamar de 3/8, mais proporcional e razoável, quando as circunstâncias do caso não revelarem tamanha excepcionalidade.