Decisão · TJMG

TJMG 0058799-27.2017.8.13.0188

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CRISE DE SEGURANÇA PÚBLICA NA REGIÃO - RISCO PREVISÍVEL DA ATIVIDADE - VEÍCULO POSTERIORMENTE RECUPERADO E ALIENADO - ABATIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE OBTIDO COM A VENDA DO SALVADO - TABELA FIPE - INAPLICABILIDADE COMO CRITÉRIO OBRIGATÓRIO DE DEDUÇÃO - A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos que este teria em face do causador do sinistro, nos termos do art. 786 do CC. - A empresa que explora estacionamento privado responde objetivamente pelos danos decorrentes do roubo de veículo ocorrido em suas dependências, quando não demonstrada a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo causal, sobretudo diante da ausência de prova de adoção de medidas efetivas de vigilância, controle de acesso e prevenção. - A alegação de grave crise de segurança pública na região não afasta, por si só, a responsabilidade do prestador do serviço, pois evidencia a previsibilidade do risco de subtração de veículos e reforça o dever de cautela inerente à atividade de guarda. - Recuperado e alienado o veículo como salvado após o pagamento da indenização securitária, o valor efetivamente obtido com a venda deve ser abatido do montante devido em ação regressiva, a fim de limitar a condenação ao prejuízo remanescente suportado pela seguradora.
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