Decisão · TJMG

TJMG 0038873-21.2018.8.13.0319

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. PROVAS INDEPENDENTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.DESCABIMENTO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE 1. Inviável falar-se em nulidade do processo por violação do art. 226 do CPP, quando as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram a existência de fontes independentes de prova indicativos de autoria, o que torna o reconhecimento formal prescindível, conforme disposto no item 4 do Tema 1258/STJ. A vítima, ainda, reconheceu espontaneamente os agentes como autores do delito, dentre as diversas pessoas que se encontravam na delegacia. 2. Demonstrado que o acusado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bens pertencentes à vítima, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime de roubo majorado. 3. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada não obsta o reconhecimento da causa de aumento em questão, já que importa perquirir, fundamentalmente, se o objeto serviu a incutir temor à vítima e se logrou diminuir, efetivamente, sua capacidade de defesa. 4. A pena de multa deve ser fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade. 5. Tendo sido fixada sanção superior a quatro anos de privação de liberdade, deve ser mantido o regime prisional semiaberto para desconto da pena privativa de liberdade.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →