Decisão · TJMG

TJMG 0255450-73.2014.8.13.0079

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA ISOLADA. EXIBIÇÃO DE FILMAGENS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência de roubo no interior da agência bancária. - A presunção de verdade que goza o boletim de ocorrência não é absoluta em casos onde o mesmo é lavrado a partir de relato unilateral, podendo, dessa forma, não constituir prova efetiva da ocorrência dos eventos que estão nele descritos. - Não tendo a parte autora requerido a exibição de imagens de segurança na fase de especificação de provas, opera-se a preclusão, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em sede recursal. - A indenização por danos materiais exige prova robusta e específica do desfalque patrimonial sofrido, não servindo para tal fim documentos genéricos que não guardam nexo de causalidade direto com o suposto evento. - Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral apenas se configura quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso vertente.
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