Decisão · TJMG

TJMG 5006545-46.2025.8.13.0241

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO REGULAR. PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. MOTORISTA DE APOIO À FUGA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar corréu por um dos crimes de roubo, mantendo a condenação da embargante pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva. A embargante sustenta nulidade do julgamento por violação ao princípio do juiz natural e às regras de prevenção, bem como omissão e contradição na análise da prova testemunhal, especialmente do depoimento da vítima. Alega, ainda, inversão indevida do ônus da prova e requer o saneamento dos vícios apontados com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do juiz natural e às regras de prevenção na distribuição do recurso; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na análise das provas relativas à participação da embargante nos roubos; e (iii) determinar se ocorreu inversão indevida do ônus da prova em afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de afronta ao princípio do juiz natural não procede, pois a magistrada preventa indicada pela defesa encontrava-se aposentada desde 2022, sendo juridicamente impossível a distribuição, à sua relatoria, de processo decorrente de fatos ocorridos em 2025. A distribuição do recurso observou as normas regimentais vigentes e ocorreu por prevenção decorrente de habeas corpus anteriormente impetrado em favor da embargante. O princípio do juiz natural assegura o julgamento pelo órgão competente definido pelas normas legais e regimentais aplicáveis, não conferindo direito subjetivo à atuação de magistrado já aposentado. O acórdão embargado examinou expressamente o depoimento da vítima e os demais elementos probatórios produzidos sob contraditório, afastando a alegação de omissão ou contradição. A participação da embargante restou caracterizada pelo suporte logístico prestado à empreitada criminosa, mediante condução do veículo utilizado para vigilância, apoio e fuga dos executores. A dinâmica dos fatos revela incompatibilidade entre a alegação de desconhecimento da atividade criminosa e a atuação contínua da embargante durante a execução e a fuga, em rota coincidente com o veículo subtraído. A condenação fundamenta-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos dos policiais militares que relataram a admissão da embargante quanto à sua atuação como motorista de apoio. O ônus probatório foi integralmente satisfeito pela acusação, inexistindo transferência à defesa do dever de demonstrar a ausência de dolo ou o desconhecimento da prática criminosa. A circunstância de crianças de tenra idade estarem no interior do veículo foi analisada pelo colegiado como elemento concreto de maior gravidade da conduta, apto a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame do conjunto probatório ou rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há violação ao princípio do juiz natural quando a distribuição do recurso observa as normas regimentais de competência e prevenção vigentes. A alegação de nulidade por desrespeito às regras de prevenção é improcedente quando a distribuição decorre regularmente de prevenção estabelecida por feito anteriormente apreciado pelo órgão julgador. A participação em crime d
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