TJMG 5079181-79.2025.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÃO SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS PARA OS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - DECOTE DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS, À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCABIMENTO - CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PROGRESSÃO DELITIVA - RECONHECIMENTO CONCURSO MATERIAL - DESCABIMENTO - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - RECURSO DEFESA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PEANL REALIZADA DE FORMA ADEQUADA - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de roubo, principalmente com base no seguro relato da vítima e nas circunstâncias apuradas no curso da instrução, as quais foram corroboradas por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição do apelante. - Tendo em vista a inconteste demonstração de que a vítima foi efetivamente lesionada em razões de graves agressões perpetradas em seu desfavor no curso do delito patrimonial, o que se verifica é que não há que se falar na desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato. - Considerando a inconteste comprovação da multiplicidade de agentes envolvidos na prática delitiva, da efetiva restrição de liberdade da vítima por tempo considerável e do emprego de arma de fogo, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de decote das majorantes previstas no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. - A absolvição por insuficiência de provas deve ser mantida quando o depoimento da vítima, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, apresenta contradições relevantes quanto à participação do corréu nos fatos, e os demais elementos probatórios não suprem a lacuna, não se atingindo o grau de certeza necessário para um decreto condenatório. - Configura progressão criminosa, e não concurso material, a conduta do agente que, no mesmo contexto fático e com o mesmo propósito de obter vantagem econômica, evolui da exigência constrangedora inicial para a subtração violenta dos bens da vítima, sendo o crime menos grave absorvido pelo mais gravoso. - A majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP) exige prova do efetivo uso do instrumento durante a execução do crime, não sendo suficiente a mera apreensão do objeto em poder de um dos acusados após o encerramento da ação criminosa. - Havendo uma única circunstância judicial desfavorável, o quantum de exasperação da pena-base deve ser calculado de forma proporcional sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada ao delito, evitando-se tanto a padronização da pena mínima quanto a exasperação desproporcional. - A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública se mantém quando a gravidade concreta do delito - roubo praticado com emprego de arma de fogo, por múltiplos agentes, com restrição da liberdade da vítima e violência física intensa - demonstra que a liberdade do réu representa risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.