Decisão · TJMG

TJMG 0657738-16.2022.8.13.0024

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 14 dias-multa, pela prática de roubo simples. A defesa alegou, em preliminar, nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a mitigação da pena e a concessão da isenção de custas processuais. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas ao julgamento são: i. (Preliminar) existência de nulidade em razão do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; ii. (Mérito) suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade do crime de roubo; iii. Correção da dosimetria da pena-base e análise da aplicação das agravantes e circunstâncias judiciais; iv. Cabimento de regime inicial fechado; v. Possibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis; vi. Isenção do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico é suprida se existente robusto conjunto probatório autônomo que ampare a condenação, não havendo demonstração de prejuízo à defesa (Tema Repetitivo STJ 1258). 4. O conjunto probatório, formado por depoimento detalhado e coerente da vítima, reconhecimentos reiterados sob contraditório, relatos de policiais militares e localização dos bens subtraídos com o réu, revela-se suficiente e harmônico para sustentar a materialidade e autoria do crime de roubo. 5. A negativa de autoria apresentada pelo réu foi isolada e destituída de provascapazes de desconstituir a robusta prova oral e material. A apreensão de parte da res furtiva em poder do acusado pouco tempo após o fato e a tentativa de fuga corroboram a autoria. 6. Correta a dosimetria das penas. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do delito além do ordinário), legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, não havendo bis in idem. 7. Diante da multirreincidência e do quantum de pena, mantém-se o regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do CP. Não cabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena (art. 44, I e II, e art. 77, ambos do CP). 8. No tocante às custas processuais, eventual hipossuficiência do condenado não gera isenção automática, mas apenas suspensão da exigibilidade pelo prazo legal, a ser aferida no juízo da execução (CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804; Súmula 58 TJMG). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a condenação. Teses de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando outros elementos probatórios autônomos e harmônicos corroboram a autoria do delito. 2. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e antecedentes criminais. 3. O regime inicial fechado é cabível em hipótese de multirreincidência e quantum de pena superior a 4 anos. 4. A suspensão da exigibilidade das custas processuais ao hipossuficiente não equivale à isenção, devendo ser aferida na execução." >
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