TJMG 3500042-80.2024.8.13.0512
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E FALSA IDENTIDADE - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRASPROVAS - NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - INVIABILIDADE - TEORIA DA AMOTIO - FALSA IDENTIDADE - TIPICIDADE CONFIGURADA - PENAS-BASE - REDUÇÃO DO QUANTUM - INVIABILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS EM PATAMAR NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA ATENDER À TRÍPLICE FINALIDADE DA PENA - MANUTENÇÃO - CONCURSO DE MAJORANTES - ALTERAÇÃO - CRITÉRIO QUALITATIVO - OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE RELATIVA NA MESMA CADEIA DELITIVA - APLICAÇÃO DE UM SÓ AUMENTO DE PENA - NECESSIDADE - "BIS IN IDEM" - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - CONCURSO MATERIAL - SEPARAÇÃO DAS PUNIÇÕES - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO CIVIL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento do acusado, se este encontra respaldo em outros elementos de prova, como os depoimentos testemunhais e a apreensão da res em poder dos agentes.
- A confissão informal realizada a policiais no momento da abordagem, quando não demonstrada qualquer coação e corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, é válida e não viola a garantia à não autoincriminação.
- A prova da materialidade e da autoria delitiva, amparada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, além da apreensão dos bens subtraídos, é suficiente para manter a condenação pelos crimes de roubo majorado.
- Não há que se falar em crime impossível pela inexistência dos bens inicialmente visados (joias e dinheiro), quando os agentes subtraem outros bens de valor patrimonial (aparelhos celulares), demonstrando a propriedade do objeto material do crime.
- O crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res (Teoria da Amotio).
- A atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial, inclusive com assinatura no interrogatório, não constitui autodefesa, configurando o crime previsto no art. 307 do Código Penal.
- Deve ser mantido o quantum das penas-base estabelecido na sentença se subsistem em desfavor dos acusados circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo, portanto, tal medida a mais socialmente recomendável.
- Havendo concurso de majorantes, o "quantum" de aumento da pena deve ser analisado de acordo com o critério qualitativo, isto é, de acordo com o caso concreto, e não puramente quantitativo.
- Ocorrendo em uma mesma cadeia delitiva o concurso formal de crimes e o crime continuado relativos aos delitos de roubo, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, sob pena de "bis in idem". Precedentes do STJ.
- Sendo o delito de falsa identidade punido com pena de detenção, só é permitido a imposição dos regimes aberto ou semiaberto.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação de indenização mínima por danos morais na esfera penal exige: (i) a formulação expressa do pedido na denúncia; (ii) a indicação do montante pleiteado; e (iii) a realização de instrução específica, garantindo ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).
V.v. - Inexistindo elementos que desabonem a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se sua valoração favorável, com a consequente redução das reprimendas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.