Decisão · TJMG

TJMG 0000474-26.2024.8.13.0249

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, §1º, CP) -PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PREJUDICIALIDADE - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS ÀS OCULTAS - CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO OU VIAS DE FATO - NÃO CABIMENTO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA - ARROMBAMENTO COMPROVADO - INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA CONTRA A VONTADE DA MORADORA - REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO - CRIME PRATICADO ÀS 05H30MIN - REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA E MAIOR VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS - DOSIMETRIA - OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO - PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL - REGIME FECHADO MANTIDO - REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE CONCESSÃO DE SURSIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DANOS MORAIS - ART. 387, IV, DO CPP - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DANO MORAL IN RE IPSA - PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO - FIXAÇÃO MANTIDA - TEMA 983 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1.Restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo. 2.Nos crimes patrimoniais praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. 3.Comprovado o emprego de violência física durante a subtração patrimonial, inviável a desclassificação do delito de roubo para furto ou contravenção penal de vias de fato, porquanto presentes as elementares do art. 157, caput, do Código Penal. 4.Evidenciado que o acusado arrombou a porta da residência da vítima e nela ingressou contra sua vontade, correta a condenação pelo crime de violação de domicílio qualificada, nos termos do art. 150, §1º, do Código Penal. 5.A incidência da qualificadora referente ao repouso noturno não exige absoluta escuridão, bastando que o delito seja cometido em horário em que ordinariamente as vítimas estejam repousando, com redução da vigilância e maior vulnerabilidade do ambiente doméstico. 6.A dosimetria da pena deve ser mantida quando realizada em observância aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, mediante fundamentação idônea e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7.Revela-se legítima a fixação do regime inicial fechado quando evidenciadas circunstâncias concretas de maior reprovabilidade da conduta, aliadas à reincidência do agente e à gravidade dos delitos praticados em contexto de violência doméstica. 8.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, quando ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, especialmente diante da reincidência e do emprego de violência. 9.Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo cabível a fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de dilação probatória específica, conforme entendimento consolidado no Tema 983 do STJ. 10.Recurso defensivo conhecido e desprovido.
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