TJMG 0001275-28.2021.8.13.0416
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINARES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE - NÃO CABIMENTO - NULIDADE DA CONFISSÃO INICIAL E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - PENAS JÁ FIXADAS NOS MENORES PATAMARES - ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP - NÃO CABIMENTO - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO - DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NO CRIME DE ROUBO - NECESSIDADE.
- Quando os motivos declinados para decretação da custódia cautelar à época, subsistem incólumes, justifica-se o sacrifício da liberdade individual para garantia da ordem pública.
- Segundo a inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal, não decorrendo prejuízo do ato impugnado, não se declarará a sua nulidade.
- Demonstradas autoria e materialidade dos crimes, não há que se falar em absolvição do apelante.
-Se as penas-base já foram fixadas nos patamares mínimos, não há que se falar em qualquer redução.
- Não havendo comprovação de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, não há se falar em aplicação da atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal.
- As majorantes previstas no art. 157, §2º, do CP, não devem ser aplicadas ao crime de roubo qualificado pelo resultado, mas apenas aos roubos próprios e impróprios.
- V.V. - A exasperação da fração eleita quando do reconhecimento do concurso formal de crimes, ainda que não importe aumento da reprimenda final, caracteriza reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.