Decisão · TJMG

TJMG 5001088-86.2025.8.13.0191

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO PRÓPRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REGIME FECHADO MANTIDO - REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 04 ANOS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - CABIMENTO - PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de roubo duplamente majorado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a prática criminosa. - Mantém-se o regime inicial fechado quando o réu é reincidente e a pena supera 04 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. - É cabível a fixação de indenização mínima pelos danos materiais sofridos pela vítima, quando formulado pedido expresso na denúncia e comprovado o prejuízo suportado.
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