TJMG 0119752-51.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS IMPRÓPRIOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA ORAL JUDICIALIZADA HARMÔNICA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - DESCABIMENTO - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO - FINALIDADE DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA E A IMPUNIDADE DO CRIME - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em consonância com os elementos documentais, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. Configura roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal, a conduta do agente que, logo depois de subtrair bens, emprega grave ameaça contra funcionário que tentava impedir sua fuga, com a finalidade de assegurar a detenção da coisa e a impunidade do crime. A presença de circunstâncias concretas que evidenciam maior censurabilidade da conduta, como a prática delitiva em local especialmente sensível e durante o cumprimento de pena, autoriza a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem. Em se tratando de réu com múltiplas condenações anteriores, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo inviável a compensação integral, admitindo-se exasperação proporcional da pena na segunda fase.