Decisão · TJMG

TJMG 0000972-85.2024.8.13.0035

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - INVIABILIDADE - CONCURSO DE MAJORANTES - EMPREGO DE UMA DELAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA E DESLOCAMENTO DAS REMANESCENTES PARA A PENA-BASE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Restando sobejamente demonstrado pelo acervo probatório produzido nos autos que a empreitada criminosa foi perpetrada mediante o emprego ostensivo de arma de fogo, mostra-se inviável o decote da causa de aumento prevista no art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal. 2. Diante da concorrência de múltiplas causas de aumento de pena no crime de roubo, a jurisprudência pátria autoriza o julgador a utilizar uma delas na terceira fase do cálculo e migrar as sobressalentes para a primeira etapa, valorando-as legitimamente como vetores judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Tal mecanismo visa prestigiar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, obstando a ocorrência de bis in idem desde que cada fragmento fático seja sopesado em um momento único da dosimetria. 3. Verificando-se a existência de circunstâncias judiciais que são aptas a desabonar os acusados, e não restando apurada qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no procedimento dosimétrico, inviável promover o arrefecimento da reprimenda imposta aos recorrentes. 4. Recursos não providos.
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