TJMG 0098581-75.2016.8.13.0188
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO -DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO.
- Havendo prova da materialidade e da autoria do roubo descrito na denúncia, mormente diante do reconhecimento certeiro realizado pela vítima, devidamente corroborado pelas imagens do momento do crime, resulta inviável a absolvição.
- Quando o conjunto probatório é firme e contundente em atestar o emprego de arma de fogo na prática dos crimes, não se exige a apreensão e consequente perícia do artefato para o reconhecimento da respectiva majorante.
- A não restituição da res furtiva não constitui circunstância judicial desfavorável ao réu, vez que inerente aos delitos patrimoniais. Daí resulta a redução da pena-base.
- A existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa não autoriza, por si só, a fixação do regime inicial fechado quando se tratar de pena fixada em patamar superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos de reclusão e o regime semiaberto se mostrar mais adequado e proporcional para o caso concreto.
- Resta prejudicado o pedido de deferimento de gratuidade de justiça em sede recursal se o pleito já foi devidamente analisado e concedido em sentença.