TJMG 0001951-70.2025.8.13.0016
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - absolvição - insuficiência de prova - materialidade e autoria demonstradas - impossibilidade. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente demonstradas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. Considerando o montante de pena aplicado, bem assim os maus antecedentes e a reincidência do agente, inviável o abrandamento do regime prisional. RECURSO MINISTERIAL - RECRUDESCIMENTO DA PENA - NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS ATINENTES AOS MAUS ANTECEDENTES, RELATIVAMENTE A UM DOS RÉUS, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM DESFAVOR DE TODOS - ELEMENTOS CONCRETOS. Os antecedentes são as informações relacionadas à vida pregressa do réu na seara criminal. Havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, possível que uma delas seja utilizada para macular circunstância judicial. DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ACUSADOS - REQUERIMENTO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitido ao juízo criminal decidir sobre um montante mínimo que deriva da própria prática criminosa experimentada, não sendo exigida instrução probatória acerca do dano psíquico.