TJMG 4539927-34.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO CULPOSA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE - DIREITO SUMULAR DE AMBOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES. 01. Para o apenado, condenado pelos crimes de roubo majorado, receptação culposa e estupro de vulnerável, o último praticado contra a vítima de 12 anos de idade, quando estava do lado de criança de 03 anos de idade, é de todo conveniente a realização do exame criminológico prévio à progressão de regime, ante a extrema periculosidade real demonstrada pelo agente, como meio de se resguardar a sociedade de eventual reinserção prematura de delinquente eventualmente não preparado para esse convívio. 02. O direito sumular, tanto do STJ, quanto do STF, recomendam a fundamentada determinação de exame criminológico, a critério do juízo da execução, dependendo das peculiaridades do caso e nas hipóteses de crime hediondo, consoante dispõe as súmulas 439 do primeiro tribunal e vinculante 26 do pretório excelso.
V.V.
1. Consoante princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, as alterações da Lei nº 14.843/24 não poderão ser aplicadas ao apenado em razão de crimes praticados anteriormente à sua vigência. 2. Nos termos da súmula 439 do STJ, o exame criminológico para a progressão de regime somente é exigido quando demonstrada sua imprescindibilidade. 3. Recurso não provido.