Decisão · TJMG

TJMG 5000966-48.2023.8.13.0028

Rel. Jose De Carvalho Barbosa13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-19publicado em 2026-03-20
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE CARGA - PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES NOMINAIS - ROUBO/EXTRAVIO DOS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE - REJEIÇÃO - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE NOMINAL POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479, STJ) - DEVER DE COOPERAÇÃO DA EMITENTE - SUSTAÇÃO TEMPESTIVA NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da ré emitente dos títulos roubados/extraviados tendo em vista que se discute sua desídia na sustação de tais cártulas. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). O pagamento de cheque nominal exige a conferência da regularidade da cadeia de endossos. A compensação de títulos sem a prova do endosso legítimo da beneficiária configura falha operacional e dever de ressarcir o prejuízo material. Tendo a emitente dos títulos sido informada sobre o roubo/extravios destes, a omissão em providenciar a sustação tempestiva junto ao banco atrai a responsabilidade solidária pelo dano.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →