TJMG 0091107-50.2018.8.13.0134
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - APRENSÃO E PERÍCIA DISPENSADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS - MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, o reconhecimento de pessoas deve observar a regra insculpida no art. 226 do CPP, mas nada impede que, uma vez não observado o rito, seja utilizado pelo magistrado singular outros elementos de convicção para sustentar o édito condenatório. Diante da prova segura do cometimento do crime de roubo majorado pelos réus, é impossível acolher o pleito absolutório. Incabível o decote da majorante do emprego de arma de fogo se, apesar de não ter sido localizada e apreendida, a prova testemunhal assegura a tese de que foi utilizada pelos réus durante o delito. Incabível a alteração do percentual de aumento de pena na primeira fase da dosimetria se observado, pelo juízo, o critério jurisprudencial e doutrinário de se aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito. Uma vez formulado, na denúncia, pedido expresso de fixação de indenização pelos danos causados à vítima, e estando o respectivo montante amparado nos elementos probatórios produzidos, notadamente na prova oral colhida em juízo, não há falar em seu afastamento.