TJMG 5245970-05.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DAS PENAS CORPORAIS - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - 1. Muito embora o reconhecimento efetuado pela vítima não tenha observado as formalidades de que cuida o art. 226 do Código de Processo Penal, tal fato não acarreta a sua nulidade, as quais somente são exigíveis quando for possível a sua realização. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos roubos majorados em concurso formal, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Assumindo o réu papel indispensável para a prática do crime, não há que se falar em participação de menor importância. 4. Constatado que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, incabível a sua redução. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. V.V. O critério utilizado pelo magistrado, de cálculo da pena entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito, é amplamente aceito pelos Tribunais Superiores, não havendo se falar em inadequação ou ameaça ao princípio da individualização da pena.