TJMG 3318372-59.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. INDULTO. DECRETO N.º 12.338/2024. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. O crime de roubo (art. 157, caput, do CP), não é crime impeditivo à concessão do indulto, porquanto não previsto no art. 1º do Decreto de nº 12.338/2024. Por outro lado, por tratar-se de crime contra o patrimônio cometido com violência ou grave ameaça, referido delito não restou contemplado às hipóteses de concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 9º, do mesmo Decreto. 2. Se o decreto n.º 12.338/2024 expressamente impõe, para a concessão do indulto, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, além do cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena do crime comum, se reincidentes, conforme inteligência do art. 13 do mesmo Decreto, não é razoável entender que o benefício não é cabível a crime não impeditivo. 3. Afastado o óbice imposto na decisão primeva, não é possível a apreciação do pedido de concessão de indulto ao reeducando sem a análise anterior pelo Juízo da Execução, para não incorrer em supressão de instância. 4. Recurso parcialmente provido, com determinação.