Decisão · TJMG

TJMG 0013439-28.2024.8.13.0672

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-06publicado em 2025-08-07
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS E CONVINCENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO - DECOTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - NECESSIDADE - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDONEA - SEMI-IMPUTABILIDADE - AFASTAMENTO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo, com base na prova oral colhida, em especial nas declarações da vítima e testemunhas, deve ser mantido o édito condenatório. - A participação de menor importância - preconizada pelo art. 29, § 1º, do CP - só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, participando ativamente na formação do delito. - Não se sustenta a tese de erro de tipo no crime de corrupção de menor, na hipótese de a Ação Penal reunir provas a evidenciar que o agente possuía condições de constatar a menoridade do adolescente envolvido no delito. - Restando comprovado que os acusados praticaram os crimes dispostos nos arts. 157, §2°, inciso II, do CP e 244-B do ECA mediante uma única ação, deve incidir a figura do concurso formal de crimes. - No roubo, o critério de que se deve lançar mão para majorar as penas dos acusados é o chamado qualitativo, ou seja, aquele que leva em conta a gravidade do meio empregado na prática delitiva e não pura e simplesmente o número de majorantes (Súmula 443 STJ), devendo ainda existir fundamentação concreta para se efetivar a majoração, conforme se verifica in casu. - Inexistindo provas de que o réu, com relação a esses fatos em apuração, tinha parcial capacidade de entendimento e autodeterminação, inviável a aplicação da regra do art. 26, parágrafo único, do CP.
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