TJMG 5031617-32.2025.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES E DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCABIMENTO - ARTEFATO APREENDIDO E PERICIADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA DE MULTA - DIMINUIÇÃO - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE ESTAR PROPORCIONAL COM A PENA CORPORAL APLICADA - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - DESCABIMENTO - FRAÇÃO DE 2/3 EXPRESSAMENTE PREVISTA - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO EM 1/4 - SÚMULA 659 DO STJ. - Eventual inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade do reconhecimento do acusado realizado durante a investigação, especialmente quando a decisão condenatória encontra suporte em outros elementos de prova. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que os réus praticaram os crimes de roubo e de utilização de veículo automotor com sinal identificador adulterado impõe a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Constatado o emprego de grave ameaça na subtração, circunstância elementar do delito de roubo, não é cabível a desclassificação para o crime de furto. - Inviável o pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo quando há apreensão e perícia do mencionado artefato, junto ainda de prova testemunhal, atestando sua utilização na prática delitiva. - A valoração negativa de circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal obsta a redução da pena-base para o mínimo legal. - A fixação da pena de multa também deve obedecer ao critério trifásico de dosimetria, e, por isso, deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada. - A fração de 2/3 aplicada na terceira fase em razão da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal decorre de expressa previsão legal, não havendo margem para redução. - Tratando-se da prática de quatro crimes, conforme enuncia a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva deve permanecer na fração de 1/4.