TJMG 0697379-11.2022.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - DESCABIMENTO - AMEAÇA EVIDENCIADA - DECOTE MAJORANTE DA ARMA BRANCA - NÃO CABIMENTO - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO - QUESTÃO DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA.
- Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, mantem-se a condenação.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- Tratando-se de delito do âmbito patrimonial, roubo majorado, devem ser valorados os depoimentos da vítima, sobretudo quando em consonância com os depoimentos das testemunhas.
- O pedido de desclassificação para crime de furto é inviável, pois comprovada a grave ameaça exercida durante a prática do crime.
- O reconhecimento da majorante do emprego de arma branca no crime de roubo prescinde de laudo pericial acerca da capacidade lesiva do artefato, desde que existam outros elementos probatórios seguros a demonstrar sua utilização na ação criminosa.
- A grave ameaça foi evidenciada pela palavra da vítima, corroborada pela apreensão de fragmento de espelho utilizado pelo agente, posteriormente apontado em laudo como instrumento apto a ofender a integridade física de alguém.
- O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena enseja a valoração negativa da culpabilidade, diante do desrespeito à resposta estatal para com os seus atos. Precedentes do STJ.
- Mantem-se o regime fechado diante das circunstâncias judicias negativas e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
- O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito de suspensão, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu, contudo, diante da vedação à "reformatio in pejus", mantem-se a suspensão deferida.
- Deve ser reconhecida, ainda que de ofício, a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ e da tese firmada no Tema 1.194.