Decisão · TJMG

TJMG 5015701-98.2021.8.13.0079

Rel. Ricardo Cavalcante Motta10ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO - ROUBO DE CELULAR - COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MESMO DIA E PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - CONTRATAÇÃO NO DIA SEGUINTE POR TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ -- A legitimidade passiva é definida pela teoria da asserção, adotada pela legislação em vigor, sendo pertinente a postulação desde que estabeleça pretensão lógica e que não exista embargo objetivo quanto ao requerido. - "As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE). - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, nos termos do artigo 14, do CDC. - A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de operações bancárias consumadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do roubo e pedido de providências. - O entendimento do STJ no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe de demonstração da má-fé é aplicável para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme REsp 676.608/RS. - A inércia da instituição financeira em suspender a conta da consumidora, ainda que tempestivamente informada acerca de roubo sofrido, autorizando a contração de vultuoso empréstimo, constitui dano moral indenizável decorrente da angústia da parte autora em relação à higidez de sua vida financeira. V.V.: DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. - A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A simples cobrança indevida mediante descontos em conta corrente, desacompanhada de prova de efetiva lesão à personalidade, não configura dano moral. - Para configurar dano moral há que existir motivação além que mero descontentamento na convivência social cotidiana.
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