Decisão · TJMG

TJMG 0009419-27.2024.8.13.0079

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-26
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PRÓPRIO RECURSO - REJEITADA - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS - REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - IMPOSSIBILIDADE - - PLURALIDADE DE MAJORANTES - ANÁLISE DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DE DOIS APELANTES NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO DELITO EM QUESTÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE UM DOS APELANTES - VIABILIDADE. - A alegação de nulidade, em razão da ausência de fundamentação na eleição da fração para o aumento da pena, se confunde com o mérito do próprio recurso. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. - Demonstradas as materialidades e as autorias dos crimes de roubo majorados, não há que se falar em absolvição dos apelantes. - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - A orientação firmada pelos Tribunais é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante do roubo. - Configura-se a majorante prevista no inciso V, do §2º, do art.157, do Código Penal, se o ofendido tiver sua liberdade tolhida por tempo suficientemente razoável, de modo que o fato de o ofendido ter tido sua liberdade privada, configura a referida causa de aumento de pena. - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria não contraria o sistema trifásico, se coadunando com o princípio da individualização da pena. Precedentes do STJ. - Se o réu não possui condenação com trânsito em julgado, por fato anterior ao delito em questão, não há falar em antecedentes desabonadores e reincidência. - Se a pena fixada a um dos apelantes é superior a quatro anos e não excede a oito, e este não é reincidente, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →