TJMG 0055135-30.2016.8.13.0056
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO APENAS A UM DOS RÉUS - AUTORIA DUVIDOSA EM RELAÇÃO AO CORRÉU - IN DUBIO PRO REO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP - ABSOLVIÇÃO - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - DESCABIMENTO DO DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE, PROVIDO O DO SEGUNDO.
- As formalidades previstas no art. 226, do CPP, constituem tão-somente recomendação de procedimento a ser adotado, pelo que o seu eventual descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Ademais, o reconhecimento fotográfico, como meio probante, é plenamente apto para a identificação do recorrente e a fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, tais como a confirmação das vítimas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas em relação a apenas um dos réus, a sua condenação deve ser mantida. Ao revés, não passando de mera suspeita a imputação da prática de crime ao corréu, sendo certo que o Ministério Público não se desincumbiu de provar a sua autoria, deve o mesmo ser absolvido, em razão do princípio in dubio pro reo.
- O reconhecimento da causa de aumento de pena, então prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma de fogo.
- Imperiosa a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, deixando, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC).
V.v.p: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - IMPERATIVIDADE - ARMA NÃOAPREENDIDA - PERÍCIA NÃO REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo.