Decisão · TJMG

TJMG 0016320-73.2020.8.13.0621

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2024-08-27publicado em 2024-08-29
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO - NÃO CABIMENTO - VIOLÊNCIA CONFIGURADA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - 1º APELANTE - PATAMAR DE AUMENTO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - JUÍZO DISCRICIONÁRIO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado a partir das provas constantes dos autos, deve-se manter a condenação e negar o pleito absolutório. - Tendo o ato de subtração se dado com emprego de violência contra a pessoa, inviável se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto. - Devidamente comprovado o desígnio de vontades dos apelantes para a prática do crime de roubo, impossível o decote da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. - Na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, não é necessária a apreensão e a realização de exame pericial em arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo, para incidência da causa de majoração da pena, desde que comprovado que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima, ainda que por outros meios, conforme ocorre in casu. - Integra a discricionariedade do julgador, diante do reconhecimento de circunstâncias judicias desfavoráveis, indicar o critério de aumento das penas basilares, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Evidenciado que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade relativa. - Tendo em vista que na r. sentença o MM. Juiz singular concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicada a análise do pedido defensivo. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. V.V. - Diante da ausência de previsão legal, o quantum de aumento da pena-base pela análise desfavorável de circunstância judicial fica ao prudente arbítrio do julgador. Porém, ponderada como desfavorável ao acusado somente a circunstância judicial dos antecedentes e sendo o quantum de 1/8 (um oitavo) mais adequado ao caso concreto, deve sofrer a pena do agente o respectivo aumento.
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