TJMG 0001189-76.2024.8.13.0699
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. INVEROSSMILHANÇA DA VERSÃO FÁTICA DEFENSIVA. CREDIBILIDADE DA PROVA ORAL COLIGIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DESPICIENDAS. DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 68, P. ÚNICO, DO CP. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstradas materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo majorado e resistência, conforme a crível prova oral e documental coligida, em cotejo com a inverossímil negativa do réu, deve ser mantida sua condenação por tais delitos. 2. Comprovado que os executores do roubo utilizaram arma de fogo para subjugarem a vítima durante a execução do crime, consoante a prova oral produzida no caderno processual, não há que se falar em decote da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma, vez que desnecessária a apreensão e perícia na arma para a incidência da referida majorante. 3. Em se tratando de crime com a incidência de duas causas especiais de aumento de pena, mostra-se viável a aplicação apenas da majorante mais gravosa, conforme diretriz do art. 68, parágrafo único do Código Penal. 4. Recurso parcialmente provido.
V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - MAJORANTE DA ARMA DE FOGO RESERVADA PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES) PARA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - VIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO IMPOSTO NA SENTENÇA DIANTE DO REEXAME DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - "REFORMATIO IN PEJUS" INDIRETA - INOCORRÊNCIA - PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO DA SENTENÇA. - Não sendo a causa de aumentode pena relativa ao concurso de agentes utilizada para elevação da pena na terceira fase dosimétrica, é possível utilizar tal fundamento para integrar a pena-base, de modo a sopesar negativamente às circunstâncias do crime, elevando-se a pena-base, não havendo falar em reformatio in pejus indireta, eis que a reprimenda final restou fixada em patamar inferior ao imposto na sentença recorrida. Precedentes do STJ.