TJMG 5000216-79.2026.8.13.0080
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - R. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANTE DELITO - NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302 DO CPP - FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO (ART. 310, I, DO CPP).
1. A situação de Flagrante Delito não foi demonstrada, de forma concreta, pelas circunstâncias da abordagem, visto que os Recorridos não foram surpreendidos cometendo o Delito de Roubo Majorado ou ao acabar de cometê-lo, assim como não foram perseguidos, logo após, a ocorrência da suposta prática delitiva e, ainda, não há indícios concretos de que os Recorridos teriam sido abordados, logo depois, do Crime, em situação que fizesse presumir que era o autor da Infração.
2. O relaxamento da Prisão em Flagrante deve ser mantido, quando o Reconhecimento efetuado por uma das Vítimas não foi corroborado por outros elementos indiciários, visto que realizado, inicialmente, mediante fotografias apresentadas pelos Policiais, em inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, não constituindo indício suficiente para justificar o Flagrante.
3. A ausência de comprovação do Estado de Flagrante Delito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, impõe o relaxamento da Prisão, nos termos do art. 310, I, do CPP.