TJMG 1829238-69.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 12.790/2025 - ROUBO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - FRACIONAMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES - PRECEDENTE STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art.1º, XIII, do Decreto nº12.790/2025, o delito tipificado no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é crime impeditivo de indulto e comutação de pena, de modo que eventual aferição de incidência de tais benefícios recai na regra prevista no parágrafo único do art.7º do mesmo Decreto, segundo o qual "Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
- De acordo com a jurisprudência, inclusive, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pena unificada decorrente de concurso formal é indivisível e não admite fracionamento na fase de execução penal.
- Verificado que o Reeducando, condenado em concurso formal, pelo crime de roubo tentado e corrupção de menores, ainda não cumpriu a fração de 2/3 do delito impeditivo, qual seja, corrupção de menores, deve ser confirmada a decisão que indeferiu a concessão de indulto da pena de multa.